A exclusão por indignidade está prevista no Código Civil e acontece em 03 situações bem específicas, previstas no art. 1.814:
São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Além disso, a indignidade deve ser postulada judicialmente por terceiros interessados após a abertura da sucessão.
Já a deserdação deve ser declarada expressamente pelo autor da herança em seu testamento, o que teria sido justamente o caso do Cid Moreira. As hipóteses de deserdação também envolvem os casos previstos na indignidade, além de outras situações também previstas no Código Civil:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
E para que a deserdação tenha efeitos, também é necessário o ajuizamento de uma ação pelos interessados, para que se comprove a veracidade da causa alegada.
Atualmente, de acordo com o art. 1.965 do Código Civil, incumbe ao herdeiro instituído ou àquele a quem aproveite a deserdação provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Contudo, o anteprojeto de reforma do Código Civil pretende alterar a redação do art. 1.965, passando a dispor que “ao herdeiro deserdado é permitido impugnar a causa alegada pelo testador”.
Ou seja, propõe-se a inversão da logica atual: ao invés de os interessados ajuizarem uma ação para comprovar a veracidade da causa, o herdeiro deserdado teria que impugnar judicialmente a causa apontada em testamento.
Publicado em 24/10/2024
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publicado em 09/10/2024
Publicado em 07/10/2024
Publicado em 04/10/2024
Publicado em 02/10/2024