Em recente decisão, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/TJSP) abordou a validade da renúncia antecipada à herança do cônjuge em concorrência com os descendentes. O desembargador relator destacou que, embora não se pronuncie sobre a validade da renúncia, o pacto antenupcial, elaborado com todas as cautelas necessárias, deve ser registrado na serventia imobiliária.
A decisão esclareceu que, no futuro, caso o casal se divorcie, a cláusula restará prejudicada. Além disso, caso um dos cônjuges venha a falecer sem deixar descendentes e ascendentes, a cláusula do pacto não terá efeito e a herança será atribuída integralmente ao cônjuge sobrevivente. Em situações de falecimento com a presença de descendentes ou ascendentes, a validade da cláusula ficará a cargo do juiz do inventário.
O CSM/SP ainda ressaltou que o registro do pacto antenupcial não implica validação judicial, mas assegura sua eficácia perante terceiros até que a nulidade seja discutida em instância apropriada. Com isso, foi dado provimento à apelação, considerando improcedente a dúvida e determinando o registro do pacto antenupcial.
O desembargador relator ainda ressaltou que "A vedação da renúncia antecipada da herança parece não mais condizer com os anseios da sociedade atual. Ora, se o casal opta pelo regime de separação de bens, sua vontade seguirá a mesma lógica de não compartilhar o matrimônio com o fim da relação, seja tal fim operado em vida, ou com a morte. Com mais força ainda, revela a vontade dos cônjuges e companheiros se realiza mediante declaração expressa de vontade. "
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Fonte: TJSP, Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n. 1000348-35.2024.8.26.0236 - Voto no 43.544 - Ibitinga. Publicado em 08/10/2024.